Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. UNIDADES IMOBILIÁRIAS PERTENCENTES À PARTE.
APARTAMENTOS "TIPO". REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
IMÓVEIS. REGISTRO EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECUSA ILEGÍTIMA AO RECEBIMENTO
DOS IMÓVEIS. DESPESAS CONDOMINIAIS A CARGO DA ORA INSURGENTE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada
no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
nenhum vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
- Infirmar o entendimento estadual - para entender que, à ora
insurgente, deveriam ser destinadas as coberturas de números 602 e
604, em vez de apartamentos "tipo" de números 502 e 504 - demandaria
a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas, o que esbarraria nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- Não houve pronunciamento da origem sobre a alegação de que os
apartamentos de números 502 e 504 teriam sido registrados em nome de
terceiros, o que evidencia a ausência de prequestionamento do tema,
a ensejar a aplicação da Súmula 211 desta Casa.
- Esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp
1.847.734/SP, exarou a compreensão de que incumbe ao adquirente do
imóvel arcar com as taxas e despesas condominiais, em caso de recusa
ilegítima ao recebimento das chaves, a partir do momento em que
estas lhe foram disponibilizadas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. UNIDADES IMOBILIÁRIAS PERTENCENTES À PARTE.
APARTAMENTOS "TIPO". REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
IMÓVEIS. REGISTRO EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECUSA ILEGÍTIMA AO RECEBIMENTO
DOS IMÓVEIS. DESPESAS CONDOMINIAIS A CARGO DA ORA INSURGENTE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada
no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
nenhum vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
2. Infirmar o entendimento estadual - para entender que, à ora
insurgente, deveriam ser destinadas as coberturas de números 602 e
604, em vez de apartamentos "tipo" de números 502 e 504 - demandaria
a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas, o que esbarraria nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não houve pronunciamento da origem sobre a alegação de que os
apartamentos de números 502 e 504 teriam sido registrados em nome de
terceiros, o que evidencia a ausência de prequestionamento do tema,
a ensejar a aplicação da Súmula 211 desta Casa.
4. Esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp
1.847.734/SP, exarou a compreensão de que incumbe ao adquirente do
imóvel arcar com as taxas e despesas condominiais, em caso de recusa
ilegítima ao recebimento das chaves, a partir do momento em que
estas lhe foram disponibilizadas.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2498292 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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