STJ — 2498292

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-08-12Data da publicação: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aac1fe237f80b18a8a6db2149120111379541cd1896bed30fd227fb9289e835e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879569
Número de registro na fonte
202303503506
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2498292 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: aac1fe237f80b18a8a6db2149120111379541cd1896bed30fd227fb9289e835e. SHA-256 do comentário: c59a6394839c2b194fa2b130cbf691238ba9bd249d6e9da1b130711a385a31da.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: aac1fe237f80b18a8a6db2149120111379541cd1896bed30fd227fb9289e835e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. UNIDADES IMOBILIÁRIAS PERTENCENTES À PARTE. APARTAMENTOS "TIPO". REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMÓVEIS. REGISTRO EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECUSA ILEGÍTIMA AO RECEBIMENTO DOS IMÓVEIS. DESPESAS CONDOMINIAIS A CARGO DA ORA INSURGENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem nenhum vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
  2. Infirmar o entendimento estadual - para entender que, à ora insurgente, deveriam ser destinadas as coberturas de números 602 e 604, em vez de apartamentos "tipo" de números 502 e 504 - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que esbarraria nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. Não houve pronunciamento da origem sobre a alegação de que os apartamentos de números 502 e 504 teriam sido registrados em nome de terceiros, o que evidencia a ausência de prequestionamento do tema, a ensejar a aplicação da Súmula 211 desta Casa.
  4. Esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.847.734/SP, exarou a compreensão de que incumbe ao adquirente do imóvel arcar com as taxas e despesas condominiais, em caso de recusa ilegítima ao recebimento das chaves, a partir do momento em que estas lhe foram disponibilizadas.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. UNIDADES IMOBILIÁRIAS PERTENCENTES À PARTE. APARTAMENTOS "TIPO". REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMÓVEIS. REGISTRO EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECUSA ILEGÍTIMA AO RECEBIMENTO DOS IMÓVEIS. DESPESAS CONDOMINIAIS A CARGO DA ORA INSURGENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem nenhum vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Infirmar o entendimento estadual - para entender que, à ora insurgente, deveriam ser destinadas as coberturas de números 602 e 604, em vez de apartamentos "tipo" de números 502 e 504 - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que esbarraria nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não houve pronunciamento da origem sobre a alegação de que os apartamentos de números 502 e 504 teriam sido registrados em nome de terceiros, o que evidencia a ausência de prequestionamento do tema, a ensejar a aplicação da Súmula 211 desta Casa. 4. Esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.847.734/SP, exarou a compreensão de que incumbe ao adquirente do imóvel arcar com as taxas e despesas condominiais, em caso de recusa ilegítima ao recebimento das chaves, a partir do momento em que estas lhe foram disponibilizadas. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.