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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. SUGESTÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO PELO SISTEMA DE
PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL
A COMPROVAR O INDUZIMENTO A ERRO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE
DATA PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DEVER DO ADVOGADO DE CONFERIR
O PRAZO RECURSAL. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- Na caso dos autos, a recorrente sustenta o induzimento a erro,
porque observou o prazo para manifestação sugerido pelo sistema de
peticionamento do Tribunal de origem.
- No entanto, não comprovou essa alegação por documento idôneo,
tendo em vista que se limitou a apresentar print de tela para
demonstrar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não
é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior.
- Nesse sentido, entende-se que é "intempestivo o recurso na
hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento
hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a
simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de
tela ou de imagem de página extraída da internet" (AgInt no AREsp n.
2.464.879/BA, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
- A ausência de indícios de induzimento a erro também pode ser
constatada porque não há no print de tela informação a indicar que
se trata do prazo para a interposição do recurso especial. Assim, o
profissional habilitado ao exercício da advocacia, pela simples
sugestão do sistema eletrônico do prazo "para manifestação", não
está dispensado de seu dever de conhecer e aplicar corretamente a
legislação relativa à contagem dos prazos processuais.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o
interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o
termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da
confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021).
- Registre-se que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não
justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de
não comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n.
2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. SUGESTÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO PELO SISTEMA DE
PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL
A COMPROVAR O INDUZIMENTO A ERRO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE
DATA PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DEVER DO ADVOGADO DE CONFERIR
O PRAZO RECURSAL. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. Na caso dos autos, a recorrente sustenta o induzimento a erro,
porque observou o prazo para manifestação sugerido pelo sistema de
peticionamento do Tribunal de origem.
3. No entanto, não comprovou essa alegação por documento idôneo,
tendo em vista que se limitou a apresentar print de tela para
demonstrar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não
é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior.
4. Nesse sentido, entende-se que é "intempestivo o recurso na
hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento
hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a
simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de
tela ou de imagem de página extraída da internet" (AgInt no AREsp n.
2.464.879/BA, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
5. A ausência de indícios de induzimento a erro também pode ser
constatada porque não há no print de tela informação a indicar que
se trata do prazo para a interposição do recurso especial. Assim, o
profissional habilitado ao exercício da advocacia, pela simples
sugestão do sistema eletrônico do prazo "para manifestação", não
está dispensado de seu dever de conhecer e aplicar corretamente a
legislação relativa à contagem dos prazos processuais.
6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o
interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o
termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da
confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021).
7. Registre-se que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não
justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de
não comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n.
2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.