Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DESISTÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NÃO EFETIVADA, A DESPEITO DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
estabelece que "a parte que não comprova o preparo no momento da
interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007,
§§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a
parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da
gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado
o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o
recolhimento na forma determinada na intimação" (AgInt no AREsp n.
2.286.131/SC, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
- Neste caso, ao ser intimada pelo Tribunal de origem para
comprovar os requisitos da gratuidade de justiça, a parte desistiu
do pedido, promovendo o recolhimento simples das custas recursais.
- Verificada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça a
ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, no ato
de interposição do recurso, determinou-se a intimação da agravante
para a complementação das custas, conforme determina o art. 1.004, §
4º, do CPC/2015.
- A agravante não cumpriu a determinação.
- Ausente o comprovante de recolhimento do preparo recursal no ato
de interposição do recurso, inexistente a comprovação do deferimento
do benefício da justiça gratuita e não cumprida a determinação de
recolhimento em dobro da taxa, aplica-se a deserção recursal,
conforme enunciado da Súmula n. 187/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DESISTÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NÃO EFETIVADA, A DESPEITO DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
estabelece que "a parte que não comprova o preparo no momento da
interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007,
§§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a
parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da
gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado
o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o
recolhimento na forma determinada na intimação" (AgInt no AREsp n.
2.286.131/SC, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
2. Neste caso, ao ser intimada pelo Tribunal de origem para
comprovar os requisitos da gratuidade de justiça, a parte desistiu
do pedido, promovendo o recolhimento simples das custas recursais.
3. Verificada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça a
ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, no ato
de interposição do recurso, determinou-se a intimação da agravante
para a complementação das custas, conforme determina o art. 1.004, §
4º, do CPC/2015.
4. A agravante não cumpriu a determinação.
5. Ausente o comprovante de recolhimento do preparo recursal no ato
de interposição do recurso, inexistente a comprovação do deferimento
do benefício da justiça gratuita e não cumprida a determinação de
recolhimento em dobro da taxa, aplica-se a deserção recursal,
conforme enunciado da Súmula n. 187/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.