STJ — 1926591

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc780372f0830605eb9f1d1132b4a6884e4efc124c37847d499d3d72557719e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. MAJORAÇÃO NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO §4º DO ART. 121 DO CP. IMPERÍCIA MÉDICA. HOMICÍDIO CULPOSO. BIS IN IDEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.
  2. Ainda que consideradas as peculiaridades do caso concreto, o aumento da pena-base no dobro do mínimo legal mostra-se excessivo, em afronta ao princípio da proporcionalidade.
  3. "A imputação da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão, objeto do disposto no art. 121, §4º, do Código Penal. só é admissível quando fundada na descrição de fato diverso daquele que constitui o núcleo da ação culposa, o que não ocorreu na espécie" (HC n. 143.172/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 5/2/2016).
  4. Hipótese em que a causa de aumento prevista no § 4º do art. 121 do CP - inobservância da regra técnica de profissão - constitui elementar do delito de homicídio culposo cometido com imperícia médica.
  5. Recurso especial provido para reduzir a fração de aumento pela vetorial da culpabilidade para 1/2 e decotar a majorante do § 4º do art. 121 do Código Penal, readequando a pena definitiva a 1 ano e 6 meses de detenção, em regime aberto, mantidas as demais disposições.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. MAJORAÇÃO NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO §4º DO ART. 121 DO CP. IMPERÍCIA MÉDICA. HOMICÍDIO CULPOSO. BIS IN IDEM. 1. A lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie. 2. Ainda que consideradas as peculiaridades do caso concreto, o aumento da pena-base no dobro do mínimo legal mostra-se excessivo, em afronta ao princípio da proporcionalidade. 3. "A imputação da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão, objeto do disposto no art. 121, §4º, do Código Penal. só é admissível quando fundada na descrição de fato diverso daquele que constitui o núcleo da ação culposa, o que não ocorreu na espécie" (HC n. 143.172/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 5/2/2016). 4. Hipótese em que a causa de aumento prevista no § 4º do art. 121 do CP - inobservância da regra técnica de profissão - constitui elementar do delito de homicídio culposo cometido com imperícia médica. 5. Recurso especial provido para reduzir a fração de aumento pela vetorial da culpabilidade para 1/2 e decotar a majorante do § 4º do art. 121 do Código Penal, readequando a pena definitiva a 1 ano e 6 meses de detenção, em regime aberto, mantidas as demais disposições.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz acompanhando o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), sendo seguida pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, em maior extensão, nos termos do voto da Sr. Ministro Olindo Menezes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOMICÍDIO CULPOSO - INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO - ELEMENTAR DO CRIME - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - BIS IN IDEM) STJ - <<HC 143172>>-RJ, <<RHC 115089>>-SP, <<AgRg no AREsp 1078977>>-RJ (VOTO VISTA - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 579203>>-SP, <<AgRg no REsp 1915382>>-SC (VOTO VENCIDO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no REsp 1808773>>-SP, <<HC 496547>>-SP, <<AgRg no AREsp 1739684>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.