Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE BEM
DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas
nos autos, concluiu pela possibilidade de penhora do bem imóvel
objeto de discussão, pois não seria o único bem imóvel da família e,
havendo outros imóveis, os agravantes não teriam ofertado outros
bens em substituição.
- A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca
da penhorabilidade do bem imóvel demandaria nova incursão no
conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
- A tese recursal amparada em eventual ofensa ao art. 5º da Lei n.
8.099/1990 não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias.
Ausente o prequestionamento incide o óbice da Súmula n. 211/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE BEM
DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas
nos autos, concluiu pela possibilidade de penhora do bem imóvel
objeto de discussão, pois não seria o único bem imóvel da família e,
havendo outros imóveis, os agravantes não teriam ofertado outros
bens em substituição.
2. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca
da penhorabilidade do bem imóvel demandaria nova incursão no
conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. A tese recursal amparada em eventual ofensa ao art. 5º da Lei n.
8.099/1990 não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias.
Ausente o prequestionamento incide o óbice da Súmula n. 211/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.