STJ — 2540014

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cd10578d541c4a0862c218d6d0ef3a428da2d33fb4b799c4f7f1c708efc71b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879717
Número de registro na fonte
202304246086
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8cd10578d541c4a0862c218d6d0ef3a428da2d33fb4b799c4f7f1c708efc71b3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.007.986 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prequestionamento ficto, requisitos não preenchidos e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ficto, prequestionamento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40962b3c236e5fd9f1db542f2f6be4643d57d032ebd7e2a016831bff89c2fa2d
  • Registro documental: 8cd10578d541c4a0862c218d6d0ef3a428da2d33fb4b799c4f7f1c708efc71b3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas nos autos, concluiu pela possibilidade de penhora do bem imóvel objeto de discussão, pois não seria o único bem imóvel da família e, havendo outros imóveis, os agravantes não teriam ofertado outros bens em substituição.
  2. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da penhorabilidade do bem imóvel demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
  4. A tese recursal amparada em eventual ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.099/1990 não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias. Ausente o prequestionamento incide o óbice da Súmula n. 211/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas nos autos, concluiu pela possibilidade de penhora do bem imóvel objeto de discussão, pois não seria o único bem imóvel da família e, havendo outros imóveis, os agravantes não teriam ofertado outros bens em substituição. 2. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da penhorabilidade do bem imóvel demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. A tese recursal amparada em eventual ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.099/1990 não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias. Ausente o prequestionamento incide o óbice da Súmula n. 211/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.