Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDOS DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 E DE CONDENAÇÃO POR ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadm…
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042
DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO
ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDOS DE IMPOSIÇÃO DA
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 E DE CONDENAÇÃO POR ALEGADA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Em
atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo
devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de
não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do
art. 932, III, do CPC/2015.2. Correto o entendimento da Presidência
do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso
especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.3. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante
ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em
decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.4. A interposição de recursos
cabíveis não configura litigância de má-fé, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo. 5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.