Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO PORTADOR
DE SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE
COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou
provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde,
para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a
recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas
para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Precedentes.
- Após o julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram
diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância
das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos
globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu
tratamento integral e ilimitado.
- Conforme a diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a
paralisia cerebral não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos
globais do desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de
saúde de oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e
ilimitado recomendado ao beneficiário com essas condições. (AgInt no
REsp n. 2.063.369/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO PORTADOR
DE SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE
COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou
provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde,
para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a
recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas
para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Precedentes.
2. Após o julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram
diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância
das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos
globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu
tratamento integral e ilimitado.
3. Conforme a diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a
paralisia cerebral não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos
globais do desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de
saúde de oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e
ilimitado recomendado ao beneficiário com essas condições. (AgInt no
REsp n. 2.063.369/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.