Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E
DO BACEN. DESNECESSIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E
1.025, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. SUSCITADA A VIOLAÇÃO À COISA JULGADA EM
LIQUIDAÇÃO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022,
inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil de 2015, não
se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos
interesses da parte.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há
litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária,
porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou
outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a
União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o
cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n.
1.948.316/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).
- Analisar a existência, ou não, da violação à coisa julgada em
liquidação demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências
que esbarram no óbice constante das Sumulas n. 5 e 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E
DO BACEN. DESNECESSIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E
1.025, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. SUSCITADA A VIOLAÇÃO À COISA JULGADA EM
LIQUIDAÇÃO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022,
inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil de 2015, não
se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos
interesses da parte.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há
litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária,
porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou
outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a
União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o
cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n.
1.948.316/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).
3. Analisar a existência, ou não, da violação à coisa julgada em
liquidação demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências
que esbarram no óbice constante das Sumulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.