Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO
SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Esta Corte Superior entende que "a assinatura eletrônica é a
forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela
utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação
do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado,
que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça,
não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a
constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que
este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, Relator o
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de
3/10/2019).
- Ademais, "a alegação de existência de procuração nos autos
originários não sana a irregularidade na representação processual,
que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
13/9/2023).
- A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta
não configurada no caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO
SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte Superior entende que "a assinatura eletrônica é a
forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela
utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação
do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado,
que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça,
não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a
constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que
este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, Relator o
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de
3/10/2019).
3. Ademais, "a alegação de existência de procuração nos autos
originários não sana a irregularidade na representação processual,
que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
13/9/2023).
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta
não configurada no caso.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.