Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. ERRO NA INDICAÇÃO
DO NÚMERO DE PROCESSO DE ORIGEM NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO -
GRU. DESERÇÃO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015
INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de
interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007
do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo
de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando
intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" -
(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
- Na hipótese dos autos, percebeu-se no Tribunal de origem que o
agravante apresentou apenas o comprovante de agendamento de
recolhimento do preparo recursal. Assim, o Tribunal local determinou
a apresentação do comprovante de pagamento.
- Nesta Corte Superior, verificou-se a inadequação do proceder do
Tribunal de origem, de forma que, nos termos da certidão de
saneamento de fl. 310 (e-STJ), destacou-se que, "não tendo a parte
comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do
recurso, como ocorreu no caso, o tribunal de origem deveria ter
intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do
art. 1.007, § 4º, do CPC".
- Intimada ao recolhimento do preparo recursal, na forma do art.
1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não o fez. Isso porque o
"recolhimento foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução
do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe
que, nos processos recursais, o campo 'Número do Processo que consta
no Acórdão Recorrido' da GRU deverá ser preenchido com o número do
processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação
errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao
STJ".
- Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial,
após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento
do recurso especial, considerando que a "jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à
comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União
(GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da
interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do
número de referência do processo, sob pena de deserção" (AgInt no
AREsp n. 2.144.541/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 28/4/2023).
- Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28
de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
25/8/2022).
- A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. ERRO NA INDICAÇÃO
DO NÚMERO DE PROCESSO DE ORIGEM NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO -
GRU. DESERÇÃO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015
INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de
interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007
do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo
de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando
intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" -
(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
2. Na hipótese dos autos, percebeu-se no Tribunal de origem que o
agravante apresentou apenas o comprovante de agendamento de
recolhimento do preparo recursal. Assim, o Tribunal local determinou
a apresentação do comprovante de pagamento.
3. Nesta Corte Superior, verificou-se a inadequação do proceder do
Tribunal de origem, de forma que, nos termos da certidão de
saneamento de fl. 310 (e-STJ), destacou-se que, "não tendo a parte
comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do
recurso, como ocorreu no caso, o tribunal de origem deveria ter
intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do
art. 1.007, § 4º, do CPC".
4. Intimada ao recolhimento do preparo recursal, na forma do art.
1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não o fez. Isso porque o
"recolhimento foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução
do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe
que, nos processos recursais, o campo 'Número do Processo que consta
no Acórdão Recorrido' da GRU deverá ser preenchido com o número do
processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação
errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao
STJ".
5. Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial,
após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento
do recurso especial, considerando que a "jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à
comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União
(GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da
interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do
número de referência do processo, sob pena de deserção" (AgInt no
AREsp n. 2.144.541/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 28/4/2023).
6. Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28
de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
25/8/2022).
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.