Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 203/STJ E 281/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, §
1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 E
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
reclamo por constatar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas
203/STJ e 281/STF.
- Neste agravo interno, entretanto, o recorrente sustenta a
inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, temas estranhos ao
conteúdo da decisão recorrida..
- Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes.
- A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do não
conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição,
situação esta não configurada no caso.
- Mantida a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais
determinada pela Presidência desta Corte, porque "a interposição de
agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a
majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt
no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 203/STJ E 281/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, §
1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 E
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
reclamo por constatar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas
203/STJ e 281/STF.
2. Neste agravo interno, entretanto, o recorrente sustenta a
inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, temas estranhos ao
conteúdo da decisão recorrida..
3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do não
conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição,
situação esta não configurada no caso.
5. Mantida a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais
determinada pela Presidência desta Corte, porque "a interposição de
agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a
majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt
no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.