Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE
SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da
irregularidade da representação processual.
- Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem
procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
- A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento
recursal implica vinculação do advogado titular do certificado
digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os
efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome
grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e
assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE
SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ.
1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da
irregularidade da representação processual.
2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem
procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
3. A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento
recursal implica vinculação do advogado titular do certificado
digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os
efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome
grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e
assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.