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EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO.
DIREITO FORMATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. NATUREZA. PRAZO
DECADENCIAL. VIÉS SUBJETIVO DA TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO APLICÁVEL.
NORMAS JURÍDICAS EXCEPCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação
rescisória, ajuizada em 24/3/2023, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 18/5/2023 e concluso ao gabinete em
15/4/2024.
- O propósito recursal consiste em dizer se é aplicável
o viés subjetivo da teoria da actio nata para definir o termo
inicial do prazo para ajuizamento de ação rescisória fundada em dolo
ou erro de fato.
- A pretensão é o poder de exigir um comportamento
positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. À pretensão
de um sujeito ativo corresponde um dever de comportamento do sujeito
passivo.
- O direito formativo é o poder de alterar a esfera
jurídica de outro sujeito da relação, que não pode se opor, pois se
encontra em estado de sujeição.
- As pretensões estão submetidas a
prazos prescricionais; os direitos formativos com prazo de exercício
fixado em lei estão submetidos a prazos decadenciais e os direitos
formativos sem prazo de exercício fixado em lei devem ser
considerados perpétuos.
- De acordo com o viés objetivo da teoria
da actio nata, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, os
prazos prescricionais se iniciam no exato momento do surgimento da
pretensão. Excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte Superior,
passou a admitir que, em determinadas hipóteses, o início dos prazos
prescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da
pretensão por seu titular, no que ficou conhecido como o viés
subjetivo da teoria da actio nata.
- Os prazos decadenciais, em
regra, têm início no momento do nascimento do direito formativo
exercitável ou, excepcionalmente, em algum outro momento que a lei
expressamente indicar.
- O prazo para ajuizamento de ação
rescisória possui natureza decadencial, pois diz respeito ao
exercício de um direito formativo, isto é, o direito de rescindir a
decisão de mérito transitada em julgado.
- A teoria da actio nata,
por estar relacionada a direitos dos quais decorrem pretensões, não
se aplica ao prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória,
pois (a) o direito de rescindir possui natureza de direito formativo
e não de pretensão e (b) a teoria foi desenvolvida tendo em mira o
instituto da prescrição e não o da decadência, que possui regime
jurídico próprio.
- Os §§2º e 3º do art. 975 do CPC constituem
normas jurídicas excepcionais, motivo pelo qual devem ser
interpretados restritivamente, de modo que as hipóteses de ação
rescisória fundadas em dolo e erro de fato devem ser reconduzidas à
regra geral prevista no caput do art. 975 do CPC.
- Na espécie,
não merece reforma o acórdão recorrido, seja porque o viés subjetivo
da teoria da actio nata não se aplica aos prazos decadenciais, seja
porque as normas dos §§ 2º e 3º do art. 975 do CPC representam
normas excepcionais e, portanto, devem ser interpretadas
restritivamente, não abarcando as ações rescisórias ajuizadas com
fundamento no dolo ou erro de fato.
- Recurso especial não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO.
DIREITO FORMATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. NATUREZA. PRAZO
DECADENCIAL. VIÉS SUBJETIVO DA TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO APLICÁVEL.
NORMAS JURÍDICAS EXCEPCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. Ação
rescisória, ajuizada em 24/3/2023, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 18/5/2023 e concluso ao gabinete em
15/4/2024.
2. O propósito recursal consiste em dizer se é aplicável
o viés subjetivo da teoria da actio nata para definir o termo
inicial do prazo para ajuizamento de ação rescisória fundada em dolo
ou erro de fato.
3. A pretensão é o poder de exigir um comportamento
positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. À pretensão
de um sujeito ativo corresponde um dever de comportamento do sujeito
passivo.
4. O direito formativo é o poder de alterar a esfera
jurídica de outro sujeito da relação, que não pode se opor, pois se
encontra em estado de sujeição.
5. As pretensões estão submetidas a
prazos prescricionais; os direitos formativos com prazo de exercício
fixado em lei estão submetidos a prazos decadenciais e os direitos
formativos sem prazo de exercício fixado em lei devem ser
considerados perpétuos.
6. De acordo com o viés objetivo da teoria
da actio nata, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, os
prazos prescricionais se iniciam no exato momento do surgimento da
pretensão. Excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte Superior,
passou a admitir que, em determinadas hipóteses, o início dos prazos
prescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da
pretensão por seu titular, no que ficou conhecido como o viés
subjetivo da teoria da actio nata.
7. Os prazos decadenciais, em
regra, têm início no momento do nascimento do direito formativo
exercitável ou, excepcionalmente, em algum outro momento que a lei
expressamente indicar.
8. O prazo para ajuizamento de ação
rescisória possui natureza decadencial, pois diz respeito ao
exercício de um direito formativo, isto é, o direito de rescindir a
decisão de mérito transitada em julgado.
9. A teoria da actio nata,
por estar relacionada a direitos dos quais decorrem pretensões, não
se aplica ao prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória,
pois (a) o direito de rescindir possui natureza de direito formativo
e não de pretensão e (b) a teoria foi desenvolvida tendo em mira o
instituto da prescrição e não o da decadência, que possui regime
jurídico próprio.
10. Os §§2º e 3º do art. 975 do CPC constituem
normas jurídicas excepcionais, motivo pelo qual devem ser
interpretados restritivamente, de modo que as hipóteses de ação
rescisória fundadas em dolo e erro de fato devem ser reconduzidas à
regra geral prevista no caput do art. 975 do CPC.
11. Na espécie,
não merece reforma o acórdão recorrido, seja porque o viés subjetivo
da teoria da actio nata não se aplica aos prazos decadenciais, seja
porque as normas dos §§ 2º e 3º do art. 975 do CPC representam
normas excepcionais e, portanto, devem ser interpretadas
restritivamente, não abarcando as ações rescisórias ajuizadas com
fundamento no dolo ou erro de fato.
12. Recurso especial não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.