Recurso Especial 2.144.685, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.144.685 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de agosto de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ementa recurso especial, direito formativo e ação rescisória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.144.685 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.144.685, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória, ajuizada em 24/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/5/2023 e concluso ao gabinete em 15/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é aplicável o viés subjetivo da teoria da actio nata para definir o termo inicial do prazo para ajuizamento de ação rescisória fundada em dolo ou erro de fato. 3. A pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. À pretensão de um sujeito ativo corresponde um dever de comportamento do sujeito passivo. 4. O direito formativo é o poder de alterar a esfera jurídica de outro sujeito da relação, que não pode se opor, pois se encontra em estado de sujeição. 5. As pretensões estão submetidas a prazos prescricionais; os direitos formativos com prazo de exercício fixado em lei estão submetidos a prazos decadenciais e os direitos formativos sem prazo de exercício fixado em lei devem ser considerados perpétuos. 6. De acordo com o viés objetivo da teoria da actio nata, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, os prazos prescricionais se iniciam no exato momento do surgimento da pretensão. Excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir que, em determinadas hipóteses, o início dos prazos prescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da pretensão por seu titular, no que ficou conhecido como o viés subjetivo da teoria da actio nata. 7. Os prazos decadenciais, em regra, têm início no momento do nascimento do direito formativo exercitável ou, excepcionalmente, em algum outro momento que a lei expressamente indicar. 8. O prazo para ajuizamento de ação rescisória possui natureza decadencial, pois diz respeito ao exercício de um direito formativo, isto é, o direito de rescindir a decisão de mérito transitada em julgado. 9. A teoria da actio nata, por estar relacionada a direitos dos quais decorrem pretensões, não se aplica ao prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória, pois (a) o direito de rescindir possui natureza de direito formativo e não de pretensão e (b) a teoria foi desenvolvida tendo em mira o instituto da prescrição e não o da decadência, que possui regime jurídico próprio. 10. Os §§2º e 3º do art. 975 do CPC constituem normas jurídicas excepcionais, motivo pelo qual devem ser interpretados restritivamente, de modo que as hipóteses de ação rescisória fundadas em dolo e erro de fato devem ser reconduzidas à regra geral prevista no caput do art. 975 do CPC. 11. Na espécie, não merece reforma o acórdão recorrido, seja porque o viés subjetivo da teoria da actio nata não se aplica aos prazos decadenciais, seja porque as normas dos §§ 2º e 3º do art. 975 do CPC representam normas excepcionais e, portanto, devem ser interpretadas restritivamente, não abarcando as ações rescisórias ajuizadas com fundamento no dolo ou erro de fato. 12. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000880153, publicado pelo tribunal em 22 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.144.685, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.144.685 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.144.685 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 975 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 975 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.144.685 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 975 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de agosto de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.144.685 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000880153 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de agosto de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ementa recurso especial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.144.685?

O art. 975 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000880153, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.144.685 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000880153 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ementa recurso especial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.