Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MUSICOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa
forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente
demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão
recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados,
sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
- Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou
provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde,
para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a
recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas
para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Precedentes.
2.1. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a
musicoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com
deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas
operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de
transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do
espectro autista.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MUSICOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa
forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente
demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão
recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados,
sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou
provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde,
para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a
recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas
para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Precedentes.
2.1. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a
musicoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com
deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas
operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de
transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do
espectro autista.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.