Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, §
4º, I, DO CPC/73). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO.
MAJORAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,
apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os
fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de violação do
art. 1.022 do NCPC).
- Inviável, in casu, a elevação da verba de sucumbência a título
dos chamados honorários recursais se ultrapassar o limite máximo
estabelecido pelo Código de Processo Civil.
- Agravo interno parcialmente provido para afastar os honorários
recursais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, §
4º, I, DO CPC/73). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO.
MAJORAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,
apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os
fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de violação do
art. 1.022 do NCPC).
2. Inviável, in casu, a elevação da verba de sucumbência a título
dos chamados honorários recursais se ultrapassar o limite máximo
estabelecido pelo Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido para afastar os honorários
recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.