Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR DA
AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. A ALTERAÇÃO DESSE
ENTENDIMENTO NÃO SERIA POSSÍVEL SEM A INCURSÃO NO UNIVERSO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal estadual, analisando o conjunto fático probatório dos
autos, concluiu que a demora na citação não poderia ser imputada ao
recorrido, pois ele se mostrou diligente ao adotar as medidas
efetivas para o cumprimento do ato. Alterar esse entendimento
demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas que permeiam a
demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.
º 7 do STJ.
- É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que a citação válida retroage à data da propositura da ação para
efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for
efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição,
salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da
ação.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR DA
AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. A ALTERAÇÃO DESSE
ENTENDIMENTO NÃO SERIA POSSÍVEL SEM A INCURSÃO NO UNIVERSO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual, analisando o conjunto fático probatório dos
autos, concluiu que a demora na citação não poderia ser imputada ao
recorrido, pois ele se mostrou diligente ao adotar as medidas
efetivas para o cumprimento do ato. Alterar esse entendimento
demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas que permeiam a
demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.
º 7 do STJ.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que a citação válida retroage à data da propositura da ação para
efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for
efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição,
salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da
ação.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.