Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEDUÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO
INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 518
DO STJ. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- A ausência de indicação do precedente a ser seguido afasta a tese
de ofensa ao art. 489, §1º, VI, do NCPC.
- O Tribunal estadual assentou que o acidente foi causado pelo
motorista da agravante, que abalroou a traseira do veículo do autor,
quando este já circulava na rotatória, não havendo culpa exclusiva
da vítima. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria
incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
- O seguro obrigatório apenas pode ser deduzido de indenização por
danos morais na hipótese em que a compensação resultar de morte ou
invalidez permanente.
- A ausência de impugnação a fundamento autônomo da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo interno nesse ponto
específico, em face da preclusão.
- Apenas se admite revisão do valor fixado a título de danos morais
quando manifestamente irrisório ou exorbitante.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEDUÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO
INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 518
DO STJ. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. A ausência de indicação do precedente a ser seguido afasta a tese
de ofensa ao art. 489, §1º, VI, do NCPC.
3. O Tribunal estadual assentou que o acidente foi causado pelo
motorista da agravante, que abalroou a traseira do veículo do autor,
quando este já circulava na rotatória, não havendo culpa exclusiva
da vítima. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria
incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
4. O seguro obrigatório apenas pode ser deduzido de indenização por
danos morais na hipótese em que a compensação resultar de morte ou
invalidez permanente.
5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo interno nesse ponto
específico, em face da preclusão.
6. Apenas se admite revisão do valor fixado a título de danos morais
quando manifestamente irrisório ou exorbitante.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.