STJ — 2537261

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c62e48804b55776a91c2db688d2e1ab15a652fbb4523ef1f0e59c28f5745412

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880296
Número de registro na fonte
202303971543
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1c62e48804b55776a91c2db688d2e1ab15a652fbb4523ef1f0e59c28f5745412
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 518 DO STJ. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
  2. A ausência de indicação do precedente a ser seguido afasta a tese de ofensa ao art. 489, §1º, VI, do NCPC.
  3. O Tribunal estadual assentou que o acidente foi causado pelo motorista da agravante, que abalroou a traseira do veículo do autor, quando este já circulava na rotatória, não havendo culpa exclusiva da vítima. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
  4. O seguro obrigatório apenas pode ser deduzido de indenização por danos morais na hipótese em que a compensação resultar de morte ou invalidez permanente.
  5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno nesse ponto específico, em face da preclusão.
  6. Apenas se admite revisão do valor fixado a título de danos morais quando manifestamente irrisório ou exorbitante.
  7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 518 DO STJ. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A ausência de indicação do precedente a ser seguido afasta a tese de ofensa ao art. 489, §1º, VI, do NCPC. 3. O Tribunal estadual assentou que o acidente foi causado pelo motorista da agravante, que abalroou a traseira do veículo do autor, quando este já circulava na rotatória, não havendo culpa exclusiva da vítima. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. O seguro obrigatório apenas pode ser deduzido de indenização por danos morais na hipótese em que a compensação resultar de morte ou invalidez permanente. 5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno nesse ponto específico, em face da preclusão. 6. Apenas se admite revisão do valor fixado a título de danos morais quando manifestamente irrisório ou exorbitante. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.