Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. 2.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria relativa a prescrição foi analisada pelo acórdão
impugnado, que afastou a tese do devedor por entender que não houve
qualquer desídia da instituição finanaceira.
- Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as
peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição
intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
- Não obstante a ação de busca e apreensão ter sido convertida em
depósito na vigência da lei anterior, não há nenhum impedimento
legal para o deferimento da conversão em execução na vigência da Lei
n.º 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 4º do Decreto-lei n.º
911/69.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. 2.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria relativa a prescrição foi analisada pelo acórdão
impugnado, que afastou a tese do devedor por entender que não houve
qualquer desídia da instituição finanaceira.
2. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as
peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição
intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não obstante a ação de busca e apreensão ter sido convertida em
depósito na vigência da lei anterior, não há nenhum impedimento
legal para o deferimento da conversão em execução na vigência da Lei
n.º 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 4º do Decreto-lei n.º
911/69.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.