Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE
DA QUESTÃO LITIGIOSA COM OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo omissão no acórdão embargado acerca das alegações
formuladas no agravo interno, impõe-se a devida apreciação, a fim de
afastar a negativa de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
impugnação de crédito deve ser deduzida no prazo legal de 10 dias,
previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, sendo possível excepcionar
tal prazo apenas sob determinadas condições específicas.
Precedentes.
- Na hipótese, considerando que o Tribunal de origem determinou o
prosseguimento da impugnação de crédito com base na aplicação, por
analogia, das regras da habilitação retardatária, sem enfrentar o
cumprimento ou não do prazo do art. 8º da Lei 11.101/2005 pelo
impugnante e nem tampouco a eventual existência de condições
específicas que pudessem excepcionar a regra legal correlata,
impõe-se o retorno dos autos para novo exame da matéria.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE
DA QUESTÃO LITIGIOSA COM OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Havendo omissão no acórdão embargado acerca das alegações
formuladas no agravo interno, impõe-se a devida apreciação, a fim de
afastar a negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
impugnação de crédito deve ser deduzida no prazo legal de 10 dias,
previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, sendo possível excepcionar
tal prazo apenas sob determinadas condições específicas.
Precedentes.
3. Na hipótese, considerando que o Tribunal de origem determinou o
prosseguimento da impugnação de crédito com base na aplicação, por
analogia, das regras da habilitação retardatária, sem enfrentar o
cumprimento ou não do prazo do art. 8º da Lei 11.101/2005 pelo
impugnante e nem tampouco a eventual existência de condições
específicas que pudessem excepcionar a regra legal correlata,
impõe-se o retorno dos autos para novo exame da matéria.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.