STJ — 1433517

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ff0a4505231d8b8ce39970133649e273d219647cde02345bf85964f7500f86b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA QUESTÃO LITIGIOSA COM OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo omissão no acórdão embargado acerca das alegações formuladas no agravo interno, impõe-se a devida apreciação, a fim de afastar a negativa de prestação jurisdicional.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a impugnação de crédito deve ser deduzida no prazo legal de 10 dias, previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, sendo possível excepcionar tal prazo apenas sob determinadas condições específicas. Precedentes.
  3. Na hipótese, considerando que o Tribunal de origem determinou o prosseguimento da impugnação de crédito com base na aplicação, por analogia, das regras da habilitação retardatária, sem enfrentar o cumprimento ou não do prazo do art. 8º da Lei 11.101/2005 pelo impugnante e nem tampouco a eventual existência de condições específicas que pudessem excepcionar a regra legal correlata, impõe-se o retorno dos autos para novo exame da matéria.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA QUESTÃO LITIGIOSA COM OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo omissão no acórdão embargado acerca das alegações formuladas no agravo interno, impõe-se a devida apreciação, a fim de afastar a negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a impugnação de crédito deve ser deduzida no prazo legal de 10 dias, previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, sendo possível excepcionar tal prazo apenas sob determinadas condições específicas. Precedentes. 3. Na hipótese, considerando que o Tribunal de origem determinou o prosseguimento da impugnação de crédito com base na aplicação, por analogia, das regras da habilitação retardatária, sem enfrentar o cumprimento ou não do prazo do art. 8º da Lei 11.101/2005 pelo impugnante e nem tampouco a eventual existência de condições específicas que pudessem excepcionar a regra legal correlata, impõe-se o retorno dos autos para novo exame da matéria. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.