Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO
DE ÔNUS HIPOTECÁRIO, DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DE PERDAS E DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. QUITAÇÃO. BAIXA DA HIPOTECA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEMORA DA CONSTRUTORA EM TRANSFERIR O BEM
DEFINITIVAMENTE. MORA CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO.
POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETRIZAÇÃO, EXTENSÃO DO DANO
E PERÍODO DA MORA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é
essencial a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
- A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº
282/STF.
- A inversão de cláusula penal pode ser feita não somente na
hipótese consagrada no Tema Repetitivo nº 971/STJ (atraso na entrega
de imóvel adquirido na planta), mas tal disposição contratual, nos
contratos bilaterais, onerosos e comutativos, deve voltar-se aos
contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de
uma das partes.
- No caso, chegar à conclusão diversa acerca da parametrização, da
extensão da indenização e do período de mora da vendedora exigiria o
reexame de fatos e provas e o revolvimento do contrato, o que é
vedado na via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
- O longo período de atraso no cumprimento da obrigação contratual,
como a entrega de imóvel ou a baixa de gravame, é capaz de gerar
dano moral passível de ser reparado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO
DE ÔNUS HIPOTECÁRIO, DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DE PERDAS E DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. QUITAÇÃO. BAIXA DA HIPOTECA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEMORA DA CONSTRUTORA EM TRANSFERIR O BEM
DEFINITIVAMENTE. MORA CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO.
POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETRIZAÇÃO, EXTENSÃO DO DANO
E PERÍODO DA MORA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é
essencial a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
2. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº
282/STF.
3. A inversão de cláusula penal pode ser feita não somente na
hipótese consagrada no Tema Repetitivo nº 971/STJ (atraso na entrega
de imóvel adquirido na planta), mas tal disposição contratual, nos
contratos bilaterais, onerosos e comutativos, deve voltar-se aos
contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de
uma das partes.
4. No caso, chegar à conclusão diversa acerca da parametrização, da
extensão da indenização e do período de mora da vendedora exigiria o
reexame de fatos e provas e o revolvimento do contrato, o que é
vedado na via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
5. O longo período de atraso no cumprimento da obrigação contratual,
como a entrega de imóvel ou a baixa de gravame, é capaz de gerar
dano moral passível de ser reparado.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.