Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. DECISÕES JUDICIAIS
ANTERIORES QUE ANALISARAM O VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA
FIXAÇÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §
4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, em regra, "a decisão que
fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material,
podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a
insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados" (AgInt no
AREsp nº 2.401.413/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado aos 4/3/2024, DJe de 8/3/2024).
- Todavia, uma vez analisada a valoração da multa, inclusive em
âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob
pena de violação do princípio da segurança jurídica.
- Ademais, deve-se ter em conta o valor da multa diária
inicialmente fixado e não o montante total alcançado em razão da
demora no cumprimento da decisão. No caso, infere-se dos autos que a
multa para o descumprimento da obrigação foi pactuada pelas partes
em módicos R$ 50,00 (cinquenta reais) ao dia, em acordo celebrado
aos 24/10/2003, tendo destacado o Tribunal estadual que essa
discussão já foi suscitada em várias oportunidades, a pretexto de
excesso de execução, todas rejeitadas, estando acobertada, portanto,
pelo manto da preclusão.
- A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº
1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. DECISÕES JUDICIAIS
ANTERIORES QUE ANALISARAM O VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA
FIXAÇÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §
4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em regra, "a decisão que
fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material,
podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a
insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados" (AgInt no
AREsp nº 2.401.413/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado aos 4/3/2024, DJe de 8/3/2024).
2. Todavia, uma vez analisada a valoração da multa, inclusive em
âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob
pena de violação do princípio da segurança jurídica.
3. Ademais, deve-se ter em conta o valor da multa diária
inicialmente fixado e não o montante total alcançado em razão da
demora no cumprimento da decisão. No caso, infere-se dos autos que a
multa para o descumprimento da obrigação foi pactuada pelas partes
em módicos R$ 50,00 (cinquenta reais) ao dia, em acordo celebrado
aos 24/10/2003, tendo destacado o Tribunal estadual que essa
discussão já foi suscitada em várias oportunidades, a pretexto de
excesso de execução, todas rejeitadas, estando acobertada, portanto,
pelo manto da preclusão.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº
1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2541597 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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