STJ — 740404

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8107d05ea548a7be08f55b7bb87933e738f0f04767563457b206ee383087d21a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. PACIENTE L. F. O.: NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a internação, medida socioeducativa extrema, somente está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  2. O ato infracional cometido pelos Adolescentes - análogo ao crime de tráfico ilícito de drogas -, embora seja socialmente reprovável, é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, não há justificativa idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação ao Agravado L. F. O. Entretanto, por ter sido ressaltada a situação de risco social em que se encontra, aliada à quantidade de droga apreendida, mostra-se apropriada a medida de semiliberdade. Precedente.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. PACIENTE L. F. O.: NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a internação, medida socioeducativa extrema, somente está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O ato infracional cometido pelos Adolescentes - análogo ao crime de tráfico ilícito de drogas -, embora seja socialmente reprovável, é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, não há justificativa idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação ao Agravado L. F. O. Entretanto, por ter sido ressaltada a situação de risco social em que se encontra, aliada à quantidade de droga apreendida, mostra-se apropriada a medida de semiliberdade. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATO INFRACIONAL - SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL - MEDIDA DE SEMILIBERDADE - ADEQUAÇÃO) STJ - <<HC 500937>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.