Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA N.
568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos porquanto
não abordada as questões relativas aos juros de mora e sucumbência.
- "A entidade previdenciária somente estará em mora após a
liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando
então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício
previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
23/3/2023).
- "Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido
precedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada,
condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido,
de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o
valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não
pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o
participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do
ex-empregador" (AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023). .
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA N.
568/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos porquanto
não abordada as questões relativas aos juros de mora e sucumbência.
2. "A entidade previdenciária somente estará em mora após a
liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando
então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício
previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
23/3/2023).
3. "Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido
precedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada,
condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido,
de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o
valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não
pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o
participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do
ex-empregador" (AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023). .
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1987133 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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