Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR IDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS.
REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal de origem tratou a questão suscitada de modo
fundamentado e resolvendo, de forma integral e dentro dos seus
limites, a controvérsia posta, razão pela qual não ocorreu a
apontada violação do art. 535 do CPC/1973 ou o alegado julgamento
extra petita.
- O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento da
Segunda Seção desta Corte, segundo o qual é idôneo o reajuste de
mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária
do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a
expressa previsão contratual, não serem aplicados índices de
reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o
consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé
objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais.
- Rever os fundamentos da decisão recorrida demandaria o reexame de
matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas
contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula
de reajuste de mensalidade de contrato de plano de saúde ainda
vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao prazo
prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no
enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil" (AgInt no REsp n. 1.876.580/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe
de 25/5/2022).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR IDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS.
REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. No caso, o Tribunal de origem tratou a questão suscitada de modo
fundamentado e resolvendo, de forma integral e dentro dos seus
limites, a controvérsia posta, razão pela qual não ocorreu a
apontada violação do art. 535 do CPC/1973 ou o alegado julgamento
extra petita.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento da
Segunda Seção desta Corte, segundo o qual é idôneo o reajuste de
mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária
do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a
expressa previsão contratual, não serem aplicados índices de
reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o
consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé
objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais.
3. Rever os fundamentos da decisão recorrida demandaria o reexame de
matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas
contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula
de reajuste de mensalidade de contrato de plano de saúde ainda
vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao prazo
prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no
enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil" (AgInt no REsp n. 1.876.580/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe
de 25/5/2022).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.