Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA
FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 1.040, I, E 1.030, I, B, AMBOS DO
CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NO PERÍODO DA ADIMPLÊNCIA
CONTRATUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no
art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso
especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040,
I, e 1.030, I, b, ambos do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).
- Não há falar em omissão, contradição, falta de fundamentação e/ou
negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul dirimiu, fundamentadamente,
a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos
autos.
- "Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão
julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática
dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência" (AgInt no REsp n.
1.329.383/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda
Seção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando
for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da
normalidade, o que ocorreu na presente hipótese.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA
FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 1.040, I, E 1.030, I, B, AMBOS DO
CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NO PERÍODO DA ADIMPLÊNCIA
CONTRATUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no
art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso
especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040,
I, e 1.030, I, b, ambos do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).
2. Não há falar em omissão, contradição, falta de fundamentação e/ou
negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul dirimiu, fundamentadamente,
a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos
autos.
3. "Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão
julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática
dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência" (AgInt no REsp n.
1.329.383/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 21/10/2022).
4. O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda
Seção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando
for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da
normalidade, o que ocorreu na presente hipótese.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.