Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N.
115/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação
processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito
recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC de 2015.
- O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com
data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício
relacionado à ausência de poderes.
- "Revela-se admissível o protocolo de petição em sistema de
peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem
procuração nos autos, desde que se trate de documento (i)
nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos
da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde
que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de
validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que
reproduza petição impressa e assinada manualmente também por
causídico devidamente constituído no feito" (AgInt no AREsp n.
1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Mantida a decisão de não
conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N.
115/STJ.
1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação
processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito
recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC de 2015.
2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com
data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício
relacionado à ausência de poderes.
3. "Revela-se admissível o protocolo de petição em sistema de
peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem
procuração nos autos, desde que se trate de documento (i)
nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos
da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde
que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de
validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que
reproduza petição impressa e assinada manualmente também por
causídico devidamente constituído no feito" (AgInt no AREsp n.
1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Mantida a decisão de não
conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.