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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENHORA DE BEM DE
FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante das relevância das razões do agravo interno, deve ser
reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do
agravo em recurso especial.
- A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.363.368/MS, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC/73, como representativo da controvérsia,
firmou entendimento de que "É legítima a penhora de apontado bem de
família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que
dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp
1.363.368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção,
julgado em 12/11/2014, DJe de 21/11/2014).
- Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o
julgamento do RE 1.307.334/SP (julgamento virtual em 8 de março de
2022), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.127): "É
constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de
contrato de locação, seja residencial, seja comercial."
- Ressalva de entendimento pessoal deste relator.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENHORA DE BEM DE
FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Diante das relevância das razões do agravo interno, deve ser
reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do
agravo em recurso especial.
2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.363.368/MS, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC/73, como representativo da controvérsia,
firmou entendimento de que "É legítima a penhora de apontado bem de
família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que
dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp
1.363.368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção,
julgado em 12/11/2014, DJe de 21/11/2014).
3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o
julgamento do RE 1.307.334/SP (julgamento virtual em 8 de março de
2022), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.127): "É
constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de
contrato de locação, seja residencial, seja comercial."
4. Ressalva de entendimento pessoal deste relator.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM DE FAMÍLIA - FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL -
PENHORABILIDADE - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1363368>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 708)
STF - [[RE 1307334]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1127)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000549
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.