Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA COM OS CUIDADOS
DISPENSADOS À CRIANÇA. RESPONSABILIDADE. MÉDICO CREDENCIADO.
PRECEDENTES. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as
operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária
quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou
própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp
2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
25/8/2023).
- Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do
valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por
danos morais, desde que arbitrado de maneira exorbitante ou
irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Ainda, o entendimento jurisprudencial é no
sentido de ser razoável a fixação do valor indenizatório relativo ao
evento danoso morte, no importe entre 300 e 500 salários mínimos,
para cada legitimado.
- Na hipótese, o valor da indenização por danos morais,
estabelecido em um total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais),
para os autores, não é exorbitante nem desproporcional às
peculiaridades do caso concreto, em que houve a morte do filho
deles, com apenas 2 anos de idade, em decorrência de negligência e
imperícia dos médicos conveniados, na conduta do tratamento da
criança.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA COM OS CUIDADOS
DISPENSADOS À CRIANÇA. RESPONSABILIDADE. MÉDICO CREDENCIADO.
PRECEDENTES. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as
operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária
quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou
própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp
2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
25/8/2023).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do
valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por
danos morais, desde que arbitrado de maneira exorbitante ou
irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Ainda, o entendimento jurisprudencial é no
sentido de ser razoável a fixação do valor indenizatório relativo ao
evento danoso morte, no importe entre 300 e 500 salários mínimos,
para cada legitimado.
3. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais,
estabelecido em um total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais),
para os autores, não é exorbitante nem desproporcional às
peculiaridades do caso concreto, em que houve a morte do filho
deles, com apenas 2 anos de idade, em decorrência de negligência e
imperícia dos médicos conveniados, na conduta do tratamento da
criança.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - ERRO MÉDICO - MÉDICO CREDENCIADO À OPERADORA DE
SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2293307>>-SE,
<<AgInt no AREsp 2481839>>-RJ,
<<RCD no AREsp 2403547>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2451234>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1937242>>-RJ, <<REsp 1901545>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2178299>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1962077>>-DF,
<<AgInt no REsp 1982605>>-SP
(DANO MORAL - MORTE DE FAMILIAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2116675>>-MG, <<REsp 2098933>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2069971>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2362109>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1999423>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2418788>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1777875>>-AM,
<<AgInt no REsp 1928340>>-SP,
<<AgInt no REsp 1922365>>-SP,
<<AgInt no REsp 1918758>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1610097>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.