Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUEDA DO
ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA
7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM ADEQUADO.
VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu,
fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias
do caso, consignou que, de acordo com o boletim de ocorrência,
boletim de atendimento médico e a prova médica pericial, ficou
comprovado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela
agravada e o acidente sofrido pelo coletivo.
- A modificação do entendimento firmado, quanto à comprovação da
dinâmica do acidente, da presença da vítima no coletivo e do dever
de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
o que é inviável em estreita sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
- É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir,
em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados
para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em
que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou
exorbitante.
- Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 4.990,00 (quatro
mil, novecentos e noventa reais), fixado a título de danos morais, e
de R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), em
razão dos danos estéticos, não se afiguram exorbitantes, tendo sido
observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de
acordo com as particularidades do caso vertente, no qual a vítima,
em razão do acidente, ficou com cicatriz na região mentoniana,
quando tinha apenas 11 anos de idade, o que torna inviável o recurso
especial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os juros moratórios
referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade
contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do
valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ" (AgInt no AREsp
1.923.636/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUEDA DO
ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA
7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM ADEQUADO.
VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu,
fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias
do caso, consignou que, de acordo com o boletim de ocorrência,
boletim de atendimento médico e a prova médica pericial, ficou
comprovado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela
agravada e o acidente sofrido pelo coletivo.
3. A modificação do entendimento firmado, quanto à comprovação da
dinâmica do acidente, da presença da vítima no coletivo e do dever
de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
o que é inviável em estreita sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
4. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir,
em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados
para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em
que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou
exorbitante.
5. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 4.990,00 (quatro
mil, novecentos e noventa reais), fixado a título de danos morais, e
de R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), em
razão dos danos estéticos, não se afiguram exorbitantes, tendo sido
observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de
acordo com as particularidades do caso vertente, no qual a vítima,
em razão do acidente, ficou com cicatriz na região mentoniana,
quando tinha apenas 11 anos de idade, o que torna inviável o recurso
especial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas.
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os juros moratórios
referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade
contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do
valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ" (AgInt no AREsp
1.923.636/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO - ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO - QUEDA DO ÔNIBUS -
NEXO DE CAUSALIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2126119>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1831222>>-RJ
(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE - VALOR
IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1807218>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2042145>>-RJ
(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA
- TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1923636>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000362
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2400105 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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