STJ — 1556044

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-08-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 360ffdc4d56117de6b7fdbf071a8b5215ec3172b3cb5611cee8ba60be0b1477b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO-GARANTIA. SINISTRO AO TEMPO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBMETIDO A EVENTO FUTURO E INCERTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DO SINISTRO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme o entendimento do STJ de que "no seguro-garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (segurado) é distinta daquela existente entre credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que no primeiro caso a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no segundo, do próprio título, somente sendo devida a indenização se e quando ficar caracterizado o sinistro" (CC 161.667/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 31/8/2020).
  2. Nos negócios jurídicos cuja eficácia esteja sujeita a evento futuro e incerto, haverá a suspensão de alguns efeitos deste em razão da condição suspensiva, como o direito de crédito submetido a determinado acontecimento. Assim, apesar de o negócio jurídico existir, há incerteza com relação ao evento futuro e, por conseguinte, o direito do credor contra o devedor de exigir o cumprimento da prestação somente surgirá com a concretização do episódio que, inclusive, poderá não acontecer (incorrendo em mera expectativa de direito). Assim, caso a implementação da condição suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte, não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial.
  3. Na espécie, não tendo havido o implemento da condição suspensiva - sinistro - em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, não há falar em submissão do credor aos efeitos da recuperação judicial.
  4. O agravo interno, além de não refutar os precedentes que embasaram a decisão agravada, acabou lastreando a tese recursal em julgado totalmente dissonante da hipótese dos autos, seja porque, nele, o crédito foi constituído antes do deferimento da recuperação judicial, seja porque o crédito originário que deu origem à sub-rogação é também anterior ao pleito recuperacional, seja porque a formalização do sinistro também se deu em data precedente à recuperação, ou seja, trata-se de fundamento totalmente alheio à situação dos autos, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO-GARANTIA. SINISTRO AO TEMPO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBMETIDO A EVENTO FUTURO E INCERTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DO SINISTRO. 1. É firme o entendimento do STJ de que "no seguro-garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (segurado) é distinta daquela existente entre credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que no primeiro caso a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no segundo, do próprio título, somente sendo devida a indenização se e quando ficar caracterizado o sinistro" (CC 161.667/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 31/8/2020). 2. Nos negócios jurídicos cuja eficácia esteja sujeita a evento futuro e incerto, haverá a suspensão de alguns efeitos deste em razão da condição suspensiva, como o direito de crédito submetido a determinado acontecimento. Assim, apesar de o negócio jurídico existir, há incerteza com relação ao evento futuro e, por conseguinte, o direito do credor contra o devedor de exigir o cumprimento da prestação somente surgirá com a concretização do episódio que, inclusive, poderá não acontecer (incorrendo em mera expectativa de direito). Assim, caso a implementação da condição suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte, não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial. 3. Na espécie, não tendo havido o implemento da condição suspensiva - sinistro - em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, não há falar em submissão do credor aos efeitos da recuperação judicial. 4. O agravo interno, além de não refutar os precedentes que embasaram a decisão agravada, acabou lastreando a tese recursal em julgado totalmente dissonante da hipótese dos autos, seja porque, nele, o crédito foi constituído antes do deferimento da recuperação judicial, seja porque o crédito originário que deu origem à sub-rogação é também anterior ao pleito recuperacional, seja porque a formalização do sinistro também se deu em data precedente à recuperação, ou seja, trata-se de fundamento totalmente alheio à situação dos autos, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPÓSITO DA INDENIZAÇÃO - SINISTRO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<CC 161667>>-GO, <<AgInt no CC 193317>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.