Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SEGURO-GARANTIA. SINISTRO AO TEMPO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBMETIDO A EVENTO FUTURO
E INCERTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DO
SINISTRO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento do STJ de que "no seguro-garantia
judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o
credor (segurado) é distinta daquela existente entre credor
(exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que no
primeiro caso a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no
segundo, do próprio título, somente sendo devida a indenização se e
quando ficar caracterizado o sinistro" (CC 161.667/GO, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
26/8/2020, DJe de 31/8/2020).
- Nos negócios jurídicos cuja eficácia esteja sujeita a evento
futuro e incerto, haverá a suspensão de alguns efeitos deste em
razão da condição suspensiva, como o direito de crédito submetido a
determinado acontecimento. Assim, apesar de o negócio jurídico
existir, há incerteza com relação ao evento futuro e, por
conseguinte, o direito do credor contra o devedor de exigir o
cumprimento da prestação somente surgirá com a concretização do
episódio que, inclusive, poderá não acontecer (incorrendo em mera
expectativa de direito). Assim, caso a implementação da condição
suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito
de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte,
não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial.
- Na espécie, não tendo havido o implemento da condição suspensiva
- sinistro - em momento anterior ao pedido de recuperação judicial,
não há falar em submissão do credor aos efeitos da recuperação
judicial.
- O agravo interno, além de não refutar os precedentes que
embasaram a decisão agravada, acabou lastreando a tese recursal em
julgado totalmente dissonante da hipótese dos autos, seja porque,
nele, o crédito foi constituído antes do deferimento da recuperação
judicial, seja porque o crédito originário que deu origem à
sub-rogação é também anterior ao pleito recuperacional, seja porque
a formalização do sinistro também se deu em data precedente à
recuperação, ou seja, trata-se de fundamento totalmente alheio à
situação dos autos, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SEGURO-GARANTIA. SINISTRO AO TEMPO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBMETIDO A EVENTO FUTURO
E INCERTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DO
SINISTRO.
1. É firme o entendimento do STJ de que "no seguro-garantia
judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o
credor (segurado) é distinta daquela existente entre credor
(exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que no
primeiro caso a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no
segundo, do próprio título, somente sendo devida a indenização se e
quando ficar caracterizado o sinistro" (CC 161.667/GO, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
26/8/2020, DJe de 31/8/2020).
2. Nos negócios jurídicos cuja eficácia esteja sujeita a evento
futuro e incerto, haverá a suspensão de alguns efeitos deste em
razão da condição suspensiva, como o direito de crédito submetido a
determinado acontecimento. Assim, apesar de o negócio jurídico
existir, há incerteza com relação ao evento futuro e, por
conseguinte, o direito do credor contra o devedor de exigir o
cumprimento da prestação somente surgirá com a concretização do
episódio que, inclusive, poderá não acontecer (incorrendo em mera
expectativa de direito). Assim, caso a implementação da condição
suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito
de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte,
não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial.
3. Na espécie, não tendo havido o implemento da condição suspensiva
- sinistro - em momento anterior ao pedido de recuperação judicial,
não há falar em submissão do credor aos efeitos da recuperação
judicial.
4. O agravo interno, além de não refutar os precedentes que
embasaram a decisão agravada, acabou lastreando a tese recursal em
julgado totalmente dissonante da hipótese dos autos, seja porque,
nele, o crédito foi constituído antes do deferimento da recuperação
judicial, seja porque o crédito originário que deu origem à
sub-rogação é também anterior ao pleito recuperacional, seja porque
a formalização do sinistro também se deu em data precedente à
recuperação, ou seja, trata-se de fundamento totalmente alheio à
situação dos autos, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPÓSITO DA INDENIZAÇÃO - SINISTRO ANTES DO DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<CC 161667>>-GO, <<AgInt no CC 193317>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.