STJ — 991652
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 803b6b22773831e98bd22191f364049378b678119e80abce985fc70afd90c611
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO CESSIONÁRIO COMPROVADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 375/STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- Nos termos da Súmula 375/STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Caso concreto no qual, segundo os fatos delineados pelo Tribunal de origem, ficou comprovada a má-fé do terceiro cessionário do crédito, com fundamento no seu conhecimento sobre a execução previamente proposta, o estado de insolvência da executada, além da tentativa de transferência de bens da executada em benefício próprio, na condição de de diretor e principal acionista da empresa executada.
- Conforme entendimento desta Corte, "suspender a execução em virtude da decretação de liquidação extrajudicial não acarreta, necessariamente, o levantamento de valores objetos de penhora" (AgInt no AREsp 1.367.010/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019).
- Além disso, "é devida a correção monetária pelas entidades em regime de liquidação extrajudicial, apenas não há fluência de juros enquanto não integralmente pago o passivo, nos termos do artigo 18, 'f', da Lei n. 6.024/74" (AgInt no REsp 1.727.115/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945 ***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00026
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000375
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00124
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2318349 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-10-11 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2260813 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-15 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1870666 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA