Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. FALÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE ATIVO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA PRINCIPAL. CONDICIONANTE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Botucatu Têxtil S/A à execução fiscal ajuizada pela União, objetivando excluir do valor devido os juros de mora vencidos após o decreto de falência. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
FALÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXISTÊNCIA DE ATIVO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA PRINCIPAL.
CONDICIONANTE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Botucatu Têxtil S/A
à execução fiscal ajuizada pela União, objetivando excluir do valor
devido os juros de mora vencidos após o decreto de falência. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a aplicação da regra prevista no art. 124 da Lei nº
11.101/2005 não implica a substituição da CDA. Sucede que o
pagamento da parcela correspondente aos juros vencidos após a
decretação da falência fica condicionado à existência de ativo,
depois de pagos os credores titulares de crédito subordinado (ou
subquirografário). Confira-se: (REsp 1664722/RJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe
10/5/2017).
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 124 DA LEI 11.101/05 - CDA - SUBSTITUIÇÃO - DECRETAÇÃO DA
FALÊNCIA - JUROS VENCIDOS)
STJ - <<REsp 1664722>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00124
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.