Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CULPA DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO
PRESUMIDO. TERMO FINAL. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. DANOS
MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por
lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor,
sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido do
"cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva
disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual
os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio,
dentre os quais o de fruir do imóvel" (AgInt nos EDcl no REsp
2.088.069/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] simples
inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel
não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto,
sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo,
pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos
EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
- Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é
legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de
indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da
circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CULPA DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO
PRESUMIDO. TERMO FINAL. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. DANOS
MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por
lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor,
sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido do
"cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva
disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual
os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio,
dentre os quais o de fruir do imóvel" (AgInt nos EDcl no REsp
2.088.069/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] simples
inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel
não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto,
sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo,
pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos
EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
4. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é
legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de
indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da
circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE - REVISÃO - CULPA DE
TERCEIRO - REEXAME FÁCTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2015374>>-SP,
<<AgInt no REsp 1768011>>-RJ
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - INDENIZAÇÃO -
PREJUÍZO PRESUMIDO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1729593>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 996)
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NO ENTREGA - LUCROS CESSANTES -
TERMO FINAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1796760>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1291862>>-RS
(DANO MORAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2158472>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2059944>>-MG,
<<AgInt no REsp 1719311>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.