STJ — 710304

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fb3bbe5c18c6130886385abac0e46cfcf316206a1d18aedb0b68373bf030da2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11343/2006. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. DÚVIDAS ACERCA DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO E DO CONSENTIMENTO PRÉVIO DO MORADOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
  2. Na espécie, da análise dos elementos contidos nos autos, concluiu-se pela ilicitude na colheita da prova obtida mediante ingresso dos policiais no domicílio do embargado. De fato, é incontroversa a existência de documento assinado pela genitora do embargado autorizando o ingresso dos policiais em seu domicílio, e os depoimentos dos policiais envolvidos confirmaram tal fato. No entanto, na hipótese, houve outros depoimentos colhidos em juízo em sentido contrário (inclusive o dela, que afirmou não saber ler, não tendo compreendido o teor do documento que lhe foi entregue para assinatura). Além disso, a dinâmica dos fatos e a ausência de demonstração de fundada suspeita de que o embargado estivesse armazenando entorpecentes em seu domicílio (já que, em procedimento de revista pessoal, nada de ilícito fora encontrado em seu poder), somada à irrelevante quantidade de entorpecente apreendida em sua posse (0,9g - nove decigramas de maconha - contidos em um cigarro parcialmente carbonizado), corroboraram a conclusão pela ilicitude da diligência, ensejando a concessão da ordem pleiteada pela defesa. Nessa linha, não há omissão no acórdão recorrido, revelando-se os embargos de declaração mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento.
  3. É "[d]escabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição da República" (EDcl no AgRg no HC 562.974/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11343/2006. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. DÚVIDAS ACERCA DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO E DO CONSENTIMENTO PRÉVIO DO MORADOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. Na espécie, da análise dos elementos contidos nos autos, concluiu-se pela ilicitude na colheita da prova obtida mediante ingresso dos policiais no domicílio do embargado. De fato, é incontroversa a existência de documento assinado pela genitora do embargado autorizando o ingresso dos policiais em seu domicílio, e os depoimentos dos policiais envolvidos confirmaram tal fato. No entanto, na hipótese, houve outros depoimentos colhidos em juízo em sentido contrário (inclusive o dela, que afirmou não saber ler, não tendo compreendido o teor do documento que lhe foi entregue para assinatura). Além disso, a dinâmica dos fatos e a ausência de demonstração de fundada suspeita de que o embargado estivesse armazenando entorpecentes em seu domicílio (já que, em procedimento de revista pessoal, nada de ilícito fora encontrado em seu poder), somada à irrelevante quantidade de entorpecente apreendida em sua posse (0,9g - nove decigramas de maconha - contidos em um cigarro parcialmente carbonizado), corroboraram a conclusão pela ilicitude da diligência, ensejando a concessão da ordem pleiteada pela defesa. Nessa linha, não há omissão no acórdão recorrido, revelando-se os embargos de declaração mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento. 3. É "[d]escabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição da República" (EDcl no AgRg no HC 562.974/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA A PRECEITOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 562974>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - AUSÊNCIA) STJ - <<EDcl na APn 613>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.