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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- Como é cediço, o recurso cabível para impugnar decisão ambígua,
obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do
Código de Processo Penal, são os embargos de declaração. A
interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas
omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o
que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da
fungibilidade.
- Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido
de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as
teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento,
desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram
suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação
jurisdicional. Precedentes.
- No que diz respeito à aduzida violação dos artigos 156, 158 e
386, incisos I, IV, V, VI e VII, todos do Código de Processo Penal,
verifico se tratar de inovação recursal em sede de agravo
regimental, o que não se admite. Precedentes.
- No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art.
33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte
de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas
constante dos autos - notadamente diante da prova oral coligida e
das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, 3
balanças de precisão e rolos de plástico PVC) -, que a autoria e
materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente
demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da
apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ
fl. 394).
- Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto
fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do
recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a absolvição
e a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n.
11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso,
dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios,
providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice
da Súmula n. 7/STJ.
- Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- No presente caso, as circunstâncias do delito consignadas no
acórdão recorrido - apreensão de 3 balanças de precisão e de rolos
de plástico PVC, comumente utilizados para o acondicionamento de
entorpecentes (e-STJ fl. 392) -, evidenciam a existência de
elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos
entorpecentes apreendidos - totalizando 640g de maconha e 310g de
cocaína (e-STJ fls. 391) -, amparam a conclusão de que o recorrente
se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à
narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu
não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela
defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento
consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do
condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das
custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos
do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da
justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas
processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt
no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em
22/3/2018, DJe 3/4/2018).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. Como é cediço, o recurso cabível para impugnar decisão ambígua,
obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do
Código de Processo Penal, são os embargos de declaração. A
interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas
omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o
que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da
fungibilidade.
3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido
de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as
teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento,
desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram
suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação
jurisdicional. Precedentes.
4. No que diz respeito à aduzida violação dos artigos 156, 158 e
386, incisos I, IV, V, VI e VII, todos do Código de Processo Penal,
verifico se tratar de inovação recursal em sede de agravo
regimental, o que não se admite. Precedentes.
5. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art.
33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte
de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas
constante dos autos - notadamente diante da prova oral coligida e
das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, 3
balanças de precisão e rolos de plástico PVC) -, que a autoria e
materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente
demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da
apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ
fl. 394).
6. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto
fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do
recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a absolvição
e a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n.
11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso,
dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios,
providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice
da Súmula n. 7/STJ.
7. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
8. No presente caso, as circunstâncias do delito consignadas no
acórdão recorrido - apreensão de 3 balanças de precisão e de rolos
de plástico PVC, comumente utilizados para o acondicionamento de
entorpecentes (e-STJ fl. 392) -, evidenciam a existência de
elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos
entorpecentes apreendidos - totalizando 640g de maconha e 310g de
cocaína (e-STJ fls. 391) -, amparam a conclusão de que o recorrente
se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à
narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
9. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu
não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela
defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento
consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do
condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das
custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos
do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da
justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas
processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt
no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em
22/3/2018, DJe 3/4/2018).
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA A DISPOSITIVOS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA
DO STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 1515092>>-MA,
<<AgRg no AREsp 611293>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1787498>>-SC,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1534503>>-SP,
<<AgRg no REsp 1665140>>-SC
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgRg no REsp 1730869>>-SP,
<<EDcl no AgRg no HC 401360>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 994452>>-TO
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NATUREZA E
QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1661195>>-RO,
<<AgRg no REsp 1808457>>-SP,
<<AgRg no HC 476333>>-SP
(SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS -
FASE DE EXECUÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 206581>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1371623>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1150749>>-MS,
<<AgInt no REsp 1569916>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00156 ART:00158 ART:00386 INC:00001 INC:00004
INC:00005 INC:00006 INC:00007 ART:00619 ART:00804
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2175205 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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