Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR
E RESULTADO ÚTIL DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA
POSTERIOR. COMISSÃO DEVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que a aproximação das partes e a
assinatura da promessa de compra e venda é resultado apto a ensejar
o pagamento da comissão de corretagem, ainda que sobrevenha
distrato, desde que não por culpa do corretor" (AgInt no AgInt no
AREsp 1.128.381/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
de 21/3/2022).
- No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no instrumento
contratual e nas peculiaridades constatadas, concluiu ter havido a
efetiva intermediação pelo corretor e a concretização do negócio
jurídico de compra e venda celebrado entre as partes, além de
observar a ausência de previsão contratual que afaste a comissão
devida. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, no ponto.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR
E RESULTADO ÚTIL DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA
POSTERIOR. COMISSÃO DEVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que a aproximação das partes e a
assinatura da promessa de compra e venda é resultado apto a ensejar
o pagamento da comissão de corretagem, ainda que sobrevenha
distrato, desde que não por culpa do corretor" (AgInt no AgInt no
AREsp 1.128.381/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
de 21/3/2022).
3. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no instrumento
contratual e nas peculiaridades constatadas, concluiu ter havido a
efetiva intermediação pelo corretor e a concretização do negócio
jurídico de compra e venda celebrado entre as partes, além de
observar a ausência de previsão contratual que afaste a comissão
devida. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, no ponto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DESISTÊNCIA
DO COMPRADOR)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1128381>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2112498>>-PR, <<REsp 1783074>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1168989>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1928461>>-CE
(COMPRA E VENDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - EFETIVA INTERMEDIAÇÃO -
SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1792450>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2031367 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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