Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de
suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de
gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando
comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo,
em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
- A parte, após regular intimação para demonstrar a concessão da
justiça gratuita na origem sequer apresentou manifestação.
- No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal
conclusão é inviável em recurso especial.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7
do STJ).
- O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da
demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. Precedentes.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
- O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de
suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de
gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando
comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo,
em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
3. A parte, após regular intimação para demonstrar a concessão da
justiça gratuita na origem sequer apresentou manifestação.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal
conclusão é inviável em recurso especial.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7
do STJ).
6. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da
demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. Precedentes.
7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PESSOA JURÍDICA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA -
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1401760>>-MA, <<EREsp 603137>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1370615>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1598473>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1894164>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1187010>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000481
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.