Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
239/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIO LEGAL DE FIXAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro
do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme
Súmula 239/STJ.
- Quanto ao alegado comportamento contraditório do comprador, é
inviável a análise da suposta violação do art. 113 do Código Civil,
com o fim de aferir se houve ofensa ao princípio da boa-fé e abuso
nas cláusulas contratuais que visavam resguardar o direito de posse,
pois isso demandaria incursão no substrato fático-probatório dos
autos, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que é
vedado no âmbito do recurso especial em observância às Súmulas 5 e 7
do STJ.
- No tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais, tendo o Tribunal a quo atribuído o valor do proveito
econômico ao valor da causa, após a emenda da petição inicial,
decidiu em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
239/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIO LEGAL DE FIXAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro
do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme
Súmula 239/STJ.
2. Quanto ao alegado comportamento contraditório do comprador, é
inviável a análise da suposta violação do art. 113 do Código Civil,
com o fim de aferir se houve ofensa ao princípio da boa-fé e abuso
nas cláusulas contratuais que visavam resguardar o direito de posse,
pois isso demandaria incursão no substrato fático-probatório dos
autos, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que é
vedado no âmbito do recurso especial em observância às Súmulas 5 e 7
do STJ.
3. No tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais, tendo o Tribunal a quo atribuído o valor do proveito
econômico ao valor da causa, após a emenda da petição inicial,
decidiu em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.