Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO
AUTOMOTOR COM DEFEITO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO
PARA USO DE UM DOS SÓCIOS. DESTINATÁRIO FINAL. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. PRAZO CONVENCIAL. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO
INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO.
PRECEDENTES. NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se
o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites
objetivos da matéria devolvida.
- A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao conceito de
consumidor, adota a teoria finalista mitigada, admitindo-se a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor a aquisições de produto
por pessoa jurídica, quando evidenciada a vulnerabilidade do
adquirente, como no caso. Súmula 83//STJ.
- A falta de impugnação a fundamento necessário e suficiente para
manter a conclusão do acórdão recorrido atrai a aplicação das
Súmulas 283 e 284/STF.
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que
o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a
data em que o consumidor toma ciência do vício. Súmula 83/STJ.
- O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à
quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme
prevê o inciso II do § 1° do art. 18 do CDC, não sendo devido
abatimento decorrente da utilização do produto. Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO
AUTOMOTOR COM DEFEITO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO
PARA USO DE UM DOS SÓCIOS. DESTINATÁRIO FINAL. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. PRAZO CONVENCIAL. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO
INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO.
PRECEDENTES. NÃO PROVIDO.
1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se
o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites
objetivos da matéria devolvida.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao conceito de
consumidor, adota a teoria finalista mitigada, admitindo-se a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor a aquisições de produto
por pessoa jurídica, quando evidenciada a vulnerabilidade do
adquirente, como no caso. Súmula 83//STJ.
3. A falta de impugnação a fundamento necessário e suficiente para
manter a conclusão do acórdão recorrido atrai a aplicação das
Súmulas 283 e 284/STF.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que
o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a
data em que o consumidor toma ciência do vício. Súmula 83/STJ.
5. O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à
quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme
prevê o inciso II do § 1° do art. 18 do CDC, não sendo devido
abatimento decorrente da utilização do produto. Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.