Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO OU AÇÃO REAL OU PESSEOAL REIPERSECUTÓRIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA AUSÊNCIA. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE. ART. 1.042, § 5º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos
dispositivos legais e tese sustentada pelo recorrente atrai as
disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- "Mediante a interpretação sistemática dos artigos 932, inciso IV,
e 1.042, § 5º, do CPC/2015, depreende-se não existirem óbices para
que o relator julgue conjuntamente, de forma monocrática, o agravo e
o recurso especial quando esses sejam contrários a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça. 1.1. Não se pode perder de vista, ainda, que essa
orientação não ocasiona prejuízo às partes, porquanto resguardada a
possibilidade de interposição do agravo interno objetivando forçar o
exame da matéria pelo Colegiado competente". (AgInt no AREsp
767.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe 01/02/2017)
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO OU AÇÃO REAL OU PESSEOAL REIPERSECUTÓRIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA AUSÊNCIA. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE. ART. 1.042, § 5º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos
dispositivos legais e tese sustentada pelo recorrente atrai as
disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. "Mediante a interpretação sistemática dos artigos 932, inciso IV,
e 1.042, § 5º, do CPC/2015, depreende-se não existirem óbices para
que o relator julgue conjuntamente, de forma monocrática, o agravo e
o recurso especial quando esses sejam contrários a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça. 1.1. Não se pode perder de vista, ainda, que essa
orientação não ocasiona prejuízo às partes, porquanto resguardada a
possibilidade de interposição do agravo interno objetivando forçar o
exame da matéria pelo Colegiado competente". (AgInt no AREsp
767.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe 01/02/2017)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.