Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.349.453/MS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o
entendimento de que é cabível a ação cautelar de exibição de
documentos como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, desde que haja "a demonstração da existência de relação
jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à
instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento
do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da
autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.349.453/MS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o
entendimento de que é cabível a ação cautelar de exibição de
documentos como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, desde que haja "a demonstração da existência de relação
jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à
instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento
do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da
autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1349453>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 648)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.