Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE STURGE-WEBER. TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. RECUSA. CLÁUSULA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, "à luz do Código
de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as
cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria
essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos
procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação
do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre
outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de
assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no REsp
1.349.647/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
13/11/2018, DJe de 23/11/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE STURGE-WEBER. TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. RECUSA. CLÁUSULA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, "à luz do Código
de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as
cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria
essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos
procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação
do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre
outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de
assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no REsp
1.349.647/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
13/11/2018, DJe de 23/11/2018).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO - PROCEDIMENTOS - RESTRIÇÕES -
LIMITAÇÕES - RECUSA - ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1958875>>-MS,
<<AgInt no REsp 1349647>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2021667>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1599132>>-SP, <<REsp 2008283>>-SP,
<<AgInt no REsp 1930589>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 469/2021)
- LEG:FED RSN:000469 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000541 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.