Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao
artigo 1.022 do CPC.
- Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que
foi indevida a negativa de cobertura na espécie, eis que a operadora
do plano de saúde não logrou comprovar que cumpriu com o dever de
comunicação ao consumidor sobre o descredenciamento da entidade
hospitalar procurada, demandaria, inevitavelmente, o reexame de
matéria fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do
enunciado da Súmula 7/STJ.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de
reparação civil do dano moral, bem como da adequação do valor da
indenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que
não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao
artigo 1.022 do CPC.
2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que
foi indevida a negativa de cobertura na espécie, eis que a operadora
do plano de saúde não logrou comprovar que cumpriu com o dever de
comunicação ao consumidor sobre o descredenciamento da entidade
hospitalar procurada, demandaria, inevitavelmente, o reexame de
matéria fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do
enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de
reparação civil do dano moral, bem como da adequação do valor da
indenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que
não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.