Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"
(Súmula n. 280 do STF).
- A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos
artigos de lei federal ou de eventual divergência jurisprudencial na
sua aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não
bastando a mera narrativa genérica, o que caracteriza deficiência de
fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
- É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da
competência da Suprema Corte, ainda que para prequestionar questões
constitucionais, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições
recursais previstas na Carta Magna.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"
(Súmula n. 280 do STF).
2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos
artigos de lei federal ou de eventual divergência jurisprudencial na
sua aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não
bastando a mera narrativa genérica, o que caracteriza deficiência de
fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da
competência da Suprema Corte, ainda que para prequestionar questões
constitucionais, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições
recursais previstas na Carta Magna.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.