STJ — 2065572

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 742a485b651704b029148ae0430d5e43d6d773a236a671c19adfd2c5e3eaaf84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880190
Número de registro na fonte
202200273812
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 742a485b651704b029148ae0430d5e43d6d773a236a671c19adfd2c5e3eaaf84
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO PREVISTO NO ART. 81, I, DA LEI N. 11.101/2005, DESDE QUE CONSENSUALMENTE ESTABELECIDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E JULGADOS DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tratando-se de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios), é possível, por deliberação da assembleia geral de credores, aplicar o limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto no plano de recuperação judicial.
  2. Deve o recorrente demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, sob pena de não conhecimento do apelo nos termos da Súmula n. 83 do STJ, que também é aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO PREVISTO NO ART. 81, I, DA LEI N. 11.101/2005, DESDE QUE CONSENSUALMENTE ESTABELECIDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E JULGADOS DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios), é possível, por deliberação da assembleia geral de credores, aplicar o limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto no plano de recuperação judicial. 2. Deve o recorrente demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, sob pena de não conhecimento do apelo nos termos da Súmula n. 83 do STJ, que também é aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.