Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ.
- Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto à ausência de
comprovação de recolhimento prévio referente aos direitos autorais,
em atenção ao contrato entabulado, à suposta presunção de
recolhimento e repasse dos direitos autorais pela empresa de
radiodifusão sonora e, bem assim, à configuração de bis in idem,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e contratual
dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor das
Súmulas 5 e 7/STJ.
2.1 A orientação desta Corte é no sentido de que o pagamento dos
direitos autorais ao ECAD é devido sempre que ocorrer a execução
pública de obras musicais, apresentando-se irrelevante a
demonstração de finalidade lucrativa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ.
2. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto à ausência de
comprovação de recolhimento prévio referente aos direitos autorais,
em atenção ao contrato entabulado, à suposta presunção de
recolhimento e repasse dos direitos autorais pela empresa de
radiodifusão sonora e, bem assim, à configuração de bis in idem,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e contratual
dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor das
Súmulas 5 e 7/STJ.
2.1 A orientação desta Corte é no sentido de que o pagamento dos
direitos autorais ao ECAD é devido sempre que ocorrer a execução
pública de obras musicais, apresentando-se irrelevante a
demonstração de finalidade lucrativa.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.