Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
DEMANDANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- Para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi
requerida pela parte seria ou não indispensável à solução da
controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
- A jurisprudência desta Corte entende ser válida a "tarifa de
avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o
ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente
prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade
excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
- No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação
revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a
suposta venda casada. O desfecho atribuído ao processo na origem não
destoa das premissas fixadas no precedente representativo da
controvérsia (Súmula 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento
da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação
do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em
recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
DEMANDANTES.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi
requerida pela parte seria ou não indispensável à solução da
controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
4. A jurisprudência desta Corte entende ser válida a "tarifa de
avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o
ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente
prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade
excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
5. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação
revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a
suposta venda casada. O desfecho atribuído ao processo na origem não
destoa das premissas fixadas no precedente representativo da
controvérsia (Súmula 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento
da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação
do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em
recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.