STJ — 2113084
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Ementa
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO EM
BRUMADINHO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO COM GRANDE REPERCUSSÃO
SOCIAL. AFERIÇÃO QUALITATIVA DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO.
TERMO DE COMPROMISSO. PREVISÃO DE VIA EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DE
CONFLITOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO PELA VÍTIMA. TEMA
CIRCUNSCRITO A CONTEXTO FÁTICO DELIMITADO E ESPECÍFICO. UNIVERSO
FINITO DE DEMANDAS. INTERESSE PÚBLICO NA UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE ADMITIDO.
1. Trata-se de ação de execução por título extrajudicial
individualmente ajuizada tendo como fundamento Termo de Compromisso
firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a
Vale S.A., como decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da
mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de
Minas Gerais.
2. Admite-se o incidente de assunção de competência quando o
julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de
competência originária envolver relevante questão de direito, com
grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, em
relação à qual seja conveniente a prevenção ou a composição de
divergência entre turmas do tribunal.
3. Constitui, pois, incidente voltado à definição da posição da
Corte acerca de relevante questão de direito, pautada, sobretudo,
pela segurança jurídica e necessidade de tratamento isonômico entre
os cidadãos. Paralelamente à superação de divergências entre os
órgãos fracionários do Tribunal, que pressupõe a existência de
outras ações sobre a mesma questão jurídica, o incidente possui
igualmente feição preventiva, ao evitar potencial dissenso sobre o
entendimento da matéria
4. Como consequência, a dimensão do incidente de assunção de
competência limitar-se-á a universo finito de ações e recursos que,
embora em diminuta quantidade, revele a indispensabilidade da
orientação jurisprudencial uniforme para garantir a isonomia na
aplicação do direito e a segurança jurídica. Quando a legislação
prevê a inexistência de reiteração em múltiplos processos, em
verdade, não está a exigir a expressão unitária da controvérsia,
revelada em um único feito, mas que haja uma circunscrição
suficiente da questão restrita a um contexto determinado e sem
repetibilidade relevante.
5. Divergência jurisprudencial sobre relevante questão de direito
com grande repercussão social consistente na apreciação da
legitimidade das vítimas para ajuizarem execuções individuais e na
caracterização do termo como título executivo extrajudicial em razão
do que estabelece seu conteúdo.
6. Proposta de admissão do incidente de assunção de competência para
deslocar a competência para o julgamento do presente recurso à
Segunda Seção do STJ, nos termos do art. 947, § 4º, do CPC, c/c os
arts. 271-B ao 271-G do RISTJ, para a definição acerca da questão
jurídica assim delineada: caracterização do Termo de Compromisso
firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a
Vale S.A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de
ações individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução.
7. Determinação de suspensão, em todo o território nacional, dos
processos e recursos em tramitação que versem sobre idêntica questão
discutida no presente incidente.
8. Incidente de assunção de competência admitido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, admitir o
incidente de assunção de competência, no presente Recurso Especial
(Arts. 947, § 4º, do CPC, e 271-B a 271-G do RISTJ) para a definição
da seguinte questão de direito controvertida: "caracterização do
Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais e a Vale S.A. como título executivo extrajudicial para
o ajuizamento de ações individuais e a legitimidade das vítimas
para sua execução" e, igualmente por unanimidade, nos termos do art.
1.037, II, do CPC, suspender, em todo o território nacional, a
tramitação de processos e recursos que versem sobre idêntica questão
discutida no presente incidente, conforme proposta do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1860219 — INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL · 2024-06-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 188314 — INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA · 2022-08-16 · 1 referência(s) em comum