STJ — 2113084

Classe: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c788d67ce0bfd2232cf44a72e1fdc730e8adeaec54371c2a0abf0db4c82255b

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Ementa

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL. AFERIÇÃO QUALITATIVA DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO. TERMO DE COMPROMISSO. PREVISÃO DE VIA EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO PELA VÍTIMA. TEMA CIRCUNSCRITO A CONTEXTO FÁTICO DELIMITADO E ESPECÍFICO. UNIVERSO FINITO DE DEMANDAS. INTERESSE PÚBLICO NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE ADMITIDO. 1. Trata-se de ação de execução por título extrajudicial individualmente ajuizada tendo como fundamento Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A., como decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais. 2. Admite-se o incidente de assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, em relação à qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre turmas do tribunal. 3. Constitui, pois, incidente voltado à definição da posição da Corte acerca de relevante questão de direito, pautada, sobretudo, pela segurança jurídica e necessidade de tratamento isonômico entre os cidadãos. Paralelamente à superação de divergências entre os órgãos fracionários do Tribunal, que pressupõe a existência de outras ações sobre a mesma questão jurídica, o incidente possui igualmente feição preventiva, ao evitar potencial dissenso sobre o entendimento da matéria 4. Como consequência, a dimensão do incidente de assunção de competência limitar-se-á a universo finito de ações e recursos que, embora em diminuta quantidade, revele a indispensabilidade da orientação jurisprudencial uniforme para garantir a isonomia na aplicação do direito e a segurança jurídica. Quando a legislação prevê a inexistência de reiteração em múltiplos processos, em verdade, não está a exigir a expressão unitária da controvérsia, revelada em um único feito, mas que haja uma circunscrição suficiente da questão restrita a um contexto determinado e sem repetibilidade relevante. 5. Divergência jurisprudencial sobre relevante questão de direito com grande repercussão social consistente na apreciação da legitimidade das vítimas para ajuizarem execuções individuais e na caracterização do termo como título executivo extrajudicial em razão do que estabelece seu conteúdo. 6. Proposta de admissão do incidente de assunção de competência para deslocar a competência para o julgamento do presente recurso à Segunda Seção do STJ, nos termos do art. 947, § 4º, do CPC, c/c os arts. 271-B ao 271-G do RISTJ, para a definição acerca da questão jurídica assim delineada: caracterização do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução. 7. Determinação de suspensão, em todo o território nacional, dos processos e recursos em tramitação que versem sobre idêntica questão discutida no presente incidente. 8. Incidente de assunção de competência admitido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, admitir o incidente de assunção de competência, no presente Recurso Especial (Arts. 947, § 4º, do CPC, e 271-B a 271-G do RISTJ) para a definição da seguinte questão de direito controvertida: "caracterização do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução" e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender, em todo o território nacional, a tramitação de processos e recursos que versem sobre idêntica questão discutida no presente incidente, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.