STJ — 4374

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO RESCISORIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-08-14Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a95103d5d3fea4a3d59ae2fe165e6e0c256d7d3653f0b4bdcb40dfdec7eb4df7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO. ART. 144 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA DE TODOS OS ATOS PRATICADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO. ART. 144 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA DE TODOS OS ATOS PRATICADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimmidade, acolher a questão de ordem para que: a) sejam anulados todos atos processuais praticados a partir da atribuição do processo à relatoria de Sua Excelência, entre eles a decisão homologatória do acordo entre as partes e os acórdãos que tornaram ineficaz o referido acordo homologado em relação à verba sucumbencial devida aos advogados que atuaram na fase de conhecimento; b) sejam os autos redistribuídos a um dos Ministros integrantes da Segunda Seção, conforme a regra regimental; e, c) seja julgada prejudicada a análise dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.